TJSP declara do inexistente contrato de locação entre condomínio e estacionamento para uso de área comum
Síndico celebrou contrato consigo mesmo.
A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inexistente contrato de locação firmado entre condomínio e estacionamento para exploração de área comum e determinou a reintegração de posse definitiva da área.
De acordo com os autos, o síndico assinou, em nome do condomínio e da empresa contratada, documento de locação para exploração de estacionamento em áreas comuns do edifício, sem autorização da assembleia condominial.
Para o relator do recurso, César Augusto Fernandes, a invalidade decorre de dois vícios: o síndico não deter autonomia para dispor de patrimônio comum sem prévia autorização do corpo deliberativo e de ter havido “vício gravíssimo na manifestação de vontade”. “Os autos revelam que o então síndico subscreveu o instrumento contratual e figurou, simultaneamente, como representante do locador e da locatária. Tal cenário configura o chamado ‘contrato consigo mesmo’ ou autocontrato, previsto no artigo 117 do Código Civil. No âmbito condominial, o síndico atua como mandatário dos condôminos. Ao contratar com empresa da qual é sócio ou representante legal, sem que houvesse autorização específica e prévia da assembleia para essa autocontenção, o gestor incorre em evidente conflito de interesses e, consequentemente, fere os deveres de fidelidade e transparência”, escreveu.
Em relação a autonomia para celebrar contratos, César Augusto Fernandes observou que a administração do síndico se limita a atos de gestão ordinária. A destinação de áreas comuns para exploração comercial mediante locação, por sua vez, altera a natureza do uso do espaço coletivo e exige obrigatoriamente a aprovação em assembleia geral de condôminos.
Participaram do julgamento os magistrados Barbosa Ferreira Neto e José Augusto Genofre Martins. A votação foi unânime.
Apelação nº 1015419-73.2024.8.26.0011
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