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30 de Dezembro de 2024 - 

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ORIENTAÇÃO 114 "MPV 927 E 928"

PONTOS RELEVANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
 
I - Efeito Retroativo
O ato do presidente da república, com força de lei, também será aplicado em situações anteriores (já ocorridas) a data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos nos 30 dias anteriores a MPV, desde que o ato do empregador não tenha sido tomado em contrariedade a MPV (Art.36).
Decisões atuais e futuras poderão ser tomadas pelo empregador com base na medida provisória 927 durante o estado de calamidade pública (até 31/122020)
 
II – Suspensão do recolhimento do (FGTS)
A empresa não precisará recolher no próximo mês (abril/2020) o FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Não há necessidade de se adotar qualquer procedimento administrativo prévio, exceto para parcelar. Os valores não recolhidos poderão ser parcelados em 6 pagamentos, vencendo a 1ª no 7º dia do mês de julho/2020, mediante declaração (confissão de dívida até o dia 20/06/20) (MPV.Art.9º e ss)
 
III – Suspensão do contrato por ato do empregador e concordância do empregado
A empresa poderá optar em afastar o trabalhador por até (4) meses (suspensão do contrato de trabalho), sem qualquer espécie de remuneração, sendo permitido ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. A ideia aqui é preservar o vínculo que tem com o seu empregado durante o estado de calamidade pública. Contudo, o afastamento do trabalhador estará condicionado à anotação de tal fato na CTPS e a realização de cursos pelo mesmo período (promovido pelo empregador ou por entidades responsáveis pela qualificação). Durante o período acima deverá ser mantido os benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. O artigo 18 foi integralmente revogado pela medida provisória 928 de 23 de março de 2020.
 
IV – Home office
O trabalhado presencial poderá ser alterado para trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio na CLT, mediante notificação prévia, de no mínimo 48 horas. Ante a insegurança jurídica da medida anunciada no inciso II do §4º do art.4 da MPV, recomenda-se ao empregador “fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura”, com o fito de evitar a incidência da medida anunciada no inciso acima “na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.” 
 
V – Antecipação de Férias (individuais e coletivas)
A empresa poderá colocar o empregado de férias imediatamente, por prazo igual ou superior a 5 dias, ainda que o empregado não tenha direito a férias, mediante notificação prévia, de no mínimo 48 horas. Fica diferido (permitido) o pagamento de tal título até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Fica ainda permitido (adicionalmente), empregador e empregado negociar a antecipação de férias de períodos futuros, mediante acordo escrito. O pagamento do adicional de 1/3 poderá ser pago após a concessão de férias até a data de pagto da gratificação natalina (metade até nov/2020 e a outra metade até 20/12/2020)
 
VI – Exame médico
Estão suspensos os exames médicos admissional, clínicos e complementares, exceto o exame médico de demissão que deverá ser realizado imediatamente, sendo permitido o aproveitamento de exame anterior se realizado há menos de 180 dias. Nos demais casos, tais exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias, após o fim do estado de calamidade pública.
 
Att. Dr. Mario Wilson Aparecido de Oliveira
OAB/SP 231978
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