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ORIENTAÇÃO 113 "DECRETO 64881"

CONSIDERAÇÕES COM RELAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL (GOVERNADOR JOÃO DÓRIA) Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020 E O DECETO MUNICIPAL (PREFEITO ORLANDO MORANDO) DECRETO MUNICIPAL N. 21.114, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
 
Das atividades atingidas
O ato do Governo do Estado decretou medida de quarentena em todo o Estado de São Paulo, restringindo várias atividades com o fito de evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus. (DECRETO Nº 64.881/2020)
 
Assim, o ato governamental suspendeu o atendimento tão somente presencial ao público (sem possível o atendimento de outra forma, tipo “delivery” e “drive thru”), em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas” (DECRETO Nº 64.881/2020, inc. I do art.2º), bem como o “consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”. (DECRETO Nº 64.881/2020, inc. II do art.2º).
 
Em decorrência da medida acima, foram excluídos da quarentena os “estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade: “saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; 2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias; 3. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;...”...segurança: serviços de segurança privada”
e ainda “demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.”
 
No mesmo ou em caminho análogo, a autoridade mundial pela pessoa do prefeito de São Bernardo do Campo, Sr. Orlando Morando, determinou a suspensão, “por prazo indeterminado, os alvarás e licenças de funcionamento, exigindo a suspensão de todas as atividades e fechamento de comércio e locais de serviços no Município à população, exceto aquelas a seguir descritas(DECRETO Nº 21.114/2020, art.2º). “I - atividades exclusivamente voltadas ao fornecimento de refeições, inclusive aquelas que as executam mediante entrega domiciliares e Drive-Thru; II - atividades destinadas à refeições rápidas, pizzarias e lanches, desde que se realizem somente mediante a entrega domiciliar e Drive-Thru, vedada expressamente as atividades de ambulantes no território; III - hipermercados, supermercados, mercados, atacados de alimentos, mercearias, sacolões, comércio de alimentos em geral; IV - atividades de panificação, açougues, rotisserias e restaurantes voltadas ao fornecimento de alimentação de pessoas, sendo que, para tanto, deverão adotar todas as medidas necessárias para evitar filas no estabelecimento ou aglomeração de pessoas e, quando possível, realizar as suas vendas mediante entregas domiciliares ou Drive-Thru; V - as atividades da Indústria de Alimentos que resultem em comercialização direta à população ou ao comércio e aos serviços em geral; VI - as atividades e funcionamento de venda de combustíveis e suas respectivas lojas de conveniência, permitindo a abertura dos estabelecimentos de segunda à sábado, no horário das 7:00 horas às 19:00 horas, e proibido o seu funcionamento em feriados e domingos; VII - as atividades voltadas à saúde, para atendimento de pessoas, procedimentos e exames de urgência, observadas as determinações e recomendações dos conselhos profissionais e de outros entes da federação, com orientações e agendamentos feitos por meio eletrônico ou telefônico; VIII - as atividades que desenvolvam entregas de bens e alimentos; IX - as atividades de reparos emergenciais de residências e revisão de veículos e caminhões, desde que não importem em aglomeração de pessoas; X - as atividades bancárias, com práticas para o atendimento nas agências limitado a um número reduzido de pessoas, inclusive para o acesso dos equipamentos e estruturas nelas disponíveis, com limpezas periódicas de hora em hora, e demarcação de distância mínima para espera e o atendimento, promovendo e incentivando os acessos eletrônicos em ambientes residenciais; XI - as atividades que envolvam alimentação animal ou atendimento de urgências de animais, por veterinários; XII - as atividades de transporte de bens; XIII - as atividades que desenvolvam venda e entregas de gás e água mineral; XIV - as atividades de cartórios extrajudiciais, salvo determinação contrário de seus órgãos de controle, porém sujeitando-se às recomendações sanitárias, entre as quais evitar filas, promover a limpeza constante dos espaços físicos no período de atendimento, a distância mínima dos usuários, ausência de filas e, preferencialmente o agendamento para atendimento, sob pena das medidas previstas no presente Decreto; XV - as atividades de feira livre terão sua atividade permitida até o dia 27 de março de 2020, quando não mais serão admitidas, exceto para entregas domiciliares, sem a instalação de barracas, mesmo no interior de condomínios e espaços privados; e XVI - atividades de emergência de serviços essências de concessionárias de fornecimento de energia, gás encanado e água, proibido o atendimento pessoal dos consumidores.”
 
Logo, pela disposição acima e a luz do que dispõe o artigo 3º do DECRETO Nº 21.114/2020, a empresa DRAGÕES ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, cujo objeto social está relacionado a atividade preponderante (25.12-8-00 - FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL), terá que CESSAR IMEDIATAMENTE o seu funcionamento “permanecer com as suas atividades suspensas e paralisadas, mediante o fechamento total de acesso ao público”
 
Para ilidir à incidência das normas e comandos legais acima, a empresa deverá ser solicitar à autoridade municipal “autorização específica, mediante prévia diligência da Vigilância Sanitária e fiscalização competente para decidir sobre a abertura e funcionamento”, sobe pena de “lacração e interdição do estabelecimento, multa de acordo com a legislação vigente, a fixada na liminar de ação civil pública, bem como a comunicação à Procuradoria Geral do Município para adoção das providências criminais e cíveis cabíveis, inclusive com a participação de todos os órgão com atribuição para os atos necessários para paralisar a atividade e imposição das punições cabíveis.” (DECRETO Nº 21.114/2020, art. 3º e 4º). Fone: (080077-08156 ou 2630-6824 ou 2630-6825, 2630-6833, 2630-6834, 2630-6846)
Com relação ao desempenho da atividade objeto social a atividade preponderante (25.12-8-00 - FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL) na cidade de OSASCO, a ainda que observar o DECRETO MUNICIPAL Nº 12.392/2020, publicado em 17 de março de 2020.
 
 
Segundo a autoridade máxima municipal, ROGÉRIO LINS, Prefeito do Município, além do poder de requisitar “bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;”
 
Por decreto (ainda não numerado), também se determinou no último dia 23/03/2020 a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, shoppings centers, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica. Poderão manter funcionamento normal os estabelecimentos de saúde: hospitais, clínicas, hospitais veterinários e clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis. Também estão liberados para funcionamento, os estabelecimentos de alimentação: hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento. Os serviços de entrega (delivery) e drive thru de bares, restaurantes e padarias também estão liberados ao funcionamento. Na lista de autorizados constam ainda as transportadoras, postos de combustíveis e derivados, distribuidores de gás, armazéns, oficinas de veículos automotores e borracharias. Os serviços de segurança privada também estão autorizados a funcionar.
 
Logo, pela disposição acima, a empresa DRAGÕES ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA, cujo objeto social está relacionado a atividade preponderante (25.12-8-00 - FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL), entendemos como POSSÍVEL A PRESTAÇÃO de serviços de esquadrias na cidade de OSASCO, raciocínio idêntico também deverá ser aplicado a cidade de SANTO ANDRÉ, já que a atividade fim dos serviços, estão sendo prestados em favor de empresas que estariam autorizadas a funcionar (hospital). 
 
SBCampo, 24/03/2010 (15:38)
Att. Dr. Mario Wilson Aparecido de Oliveira
OAB/SP 231978
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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