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25 de Abril de 2024 - 

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ORIENTAÇÃO 115 "MPV 936"

ORIENTAÇÃO 115 – “MPV 936”
 
I – Objeto
Em linhas gerais a medida provisória permitirá que a empresa privada reduza “proporcional de jornada de trabalho e de salários”, suspenda temporariamente o “contrato de trabalho” e; institui o “pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (art.1º ,2º e 3º). Tem como objeto claro à preservação do emprego e renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e; reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
 
II - Efeito Retroativo
O ato do presidente da república, com força de lei, será aplicado da data de sua publicação (01/04/2020) (Art.20).
 
III – Da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o estado de calamidade pública a empresa “poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias”. A redução poderá ser de 20%, 50, ou 70%. Contudo, a empresa deverá preservar o “valor do salário-hora de trabalho” e subscrever entre empresa e empregado “acordo individual escrito” que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
 
Conforme dispõe o § ú do art. 7º da MPV o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: “I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.”
 
IV – Da Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Por meio de contrato escrito (que será encaminhado ao empregado com dois dias de antecedência ao período de suspensão) e pelo prazo máximo de (60) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de (30) dias a empresa privada poderá suspender o contrato de trabalho.
DA REMUNERAÇÃO - Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
DO TRABALHO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO – Se durante o período de suspensão o empregado mantiver alguma atividade laboral, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e demais penalidades.
DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
 
V – Da Estabilidade
Em sendo adotada pela empresa privada a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, será reconhecida a “garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”. Assim, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. (art.10)
Em caso de dispensa sem justa causa, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor indenização que irá de 50 a 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego. Sendo que não se aplicará tais penalidades às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
 
Att. Dr. Mario Wilson Aparecido de Oliveira
OAB/SP 231978
 
 
 
 
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