Segunda-feira
29 de Junho de 2026 - 

Controle de Processos

Nesta aba você cliente poderá acompanhar o andamento de seu(s) processo(s) em tempo real, inclusive, os atos praticados pelos nossos advogados e ainda todos os movimentos internos do tribunal. É muito simples e rápido, habilitete-se e tenha todas as informações com apenas alguns clicks.

Newsletter

Previsão do tempo

Hoje - São Bernardo d...

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Município de Santos indenizará proprietária de imóvel após danos causados por obra pública

Reparação de mais de R$ 50 mil. A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que determinou que o Município indenize proprietária de imóvel danificado em razão de obras da Prefeitura. A reparação fixada em cerca de R$ 42 mil por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos, a Municipalidade contratou empresa terceirizada para reurbanização e ampliação do sistema de drenagem. Durante as obras, parte do telhado da autora foi destruído, além de causar danos nos pisos, infiltração no teto e rachaduras nas paredes. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Semer, afastou a tese defensiva de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a responsável pela obra foi uma empresa de engenharia contratada. “A delegação do serviço público a terceiro não exime a responsabilidade objetiva do Estado, não sendo a denunciação da lide obrigatória, de acordo com o CPC”, escreveu. Na análise do mérito, o magistrado confirmou a incidência tanto dos danos materiais, atestados por laudo pericial, quanto dos danos morais, diante da violação do direito da personalidade da autora, “uma vez que tendente a gerar intranquilidade para o lar familiar, com o surgimento de enormes rachaduras, trincas, telhado parcialmente destruído, manchas e infiltrações no imóvel.” Participaram do julgamento os desembargadores José Eduardo Marcondes Machado e Antonio Carlos Villen. A votação foi unânime. Apelação nº 1014667-68.2022.8.26.0562 Siga o TJSP nas redes sociais: www.facebook.com/tjspoficial www.x.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial www.linkedin.com/company/tjesp
29/06/2026 (00:00)
Visitas no site:  3294803
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia