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Tribunal rejeita alegação de plágio em projetos arquitetônicos em condomínio de luxo

Prova pericial afastou concorrência desleal.       A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou alegação de plágio feita pelo proprietário e dois arquitetos de um imóvel de luxo na cidade de Porto Feliz contra empresa concorrente que desenvolveu sete projetos similares no mesmo condomínio. A votação foi unânime, mantendo a decisão de 1º grau proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª Vara Cível da Capital.     Apesar da argumentação dos autores de que o projeto arquitetônico em questão é diferenciado, sendo objeto de exposição em revista especializada, a turma julgadora acolheu a análise dos peritos, segundo a qual não ficou constatado o plágio pelo fato de os novos empreendimentos apresentarem pergências em relação ao imóvel projetado pelos requerentes, apesar de pontos de similaridade.     Segundo o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, não ficou comprovada a originalidade da obra, nos termos da Lei de Direitos Autorais, tampouco a prática de concorrência desleal.  “Os arquitetos que reclamam não possuem razão e essa parte da sentença de improcedência é mantida com base na prova pericial (técnica de engenharia) que excluiu não só a originalidade que é digna de proteção pela Lei 9610/98, como por não constituir imitação que caracteriza alguma forma de concorrência desleal do setor de arquitetura de casas luxuosas ou de aproveitamento parasitário do trabalho alheio”, ressaltou o magistrado.     Ainda de acordo com o desembargador, a casa do autor, embora constitua projeto harmonioso, inteligente e criativo, não é original, uma vez que já havia obra similar na mesma localidade. “A sua originalidade não o distingue ou o torna uma obra de arte inovadora e sem precedentes, sendo de mencionar que o perito indica que no próprio ambiente em que foi edificado, havia construção parecida”, concluiu o relator.     A Câmara também rejeitou pedido de indenização por danos morais movido pelos requeridos, a título de reparação por suposto caráter difamatório das denúncias.     Completaram a turma julgadora os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo.       Apelação nº 1082978-13.2020.8.26.0100            imprensatj@tjsp.jus.br     Siga o TJSP nas redes sociais:     www.facebook.com/tjspoficial     www.twitter.com/tjspoficial     www.youtube.com/tjspoficial     www.flickr.com/tjsp_oficial     www.instagram.com/tjspoficial     www.linkedin.com/company/tjesp  
22/09/2022 (00:00)
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